Processo 0000906-37.2017.8.10.0067

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000906-37.2017.8.10.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000906-37.2017.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALVADORA DA CRUZ SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL, proposta por Maria Salvadora da Cruz dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual requereu o pagamento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro. Alegou a autora que viveu em regime de união estável com o Sr. JOSE RAIMUNDO GAMA SANCHES, e que este veio a falecer em 23.01.2016. Afirmou que, ao requerer administrativamente a pensão perante o INSS, teve o seu pleito indeferido sob a alegação de que não teria restado demonstrada a união estável, razão pela qual pretende seja reconhecido o direito pela via judicial. Juntou documentação em id. 42658059, págs. 5 à 55. O Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente citado e representado pela Advocacia Geral da União, ofereceu Contestação (id. 42658059, págs. 60 à 64), suscitando, inicialmente, a necessidade de a autora promover a citação de Maria Evangelista Martins Santana, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, vez que figura como titular da pensão por morte pleiteada na ação. No mérito, a autarquia federal alegou que o indeferimento do pedido administrativo de pensão para a autora se deu em razão da ausência de comprovação da existência de união estável entre ela e o segurado falecido. Réplica da autora (id. 42658059, pág. 81), refutando os argumentos da peça de defesa. Ata da audiência de Instrução e Julgamento em id. 64214309. Após, foi apresentada Contestação por MARIA EVANGELHISTA MARTINS SANTANA, qualificada como terceira interessada, na qual informa que lhe foi deferido administrativamente o benefício de pensão por morte. Informa que foi casada com o de cujus até a data de seu falecimento e requer a improcedência total dos pedidos da autora, sob a fundamentação de que a relação de concubinato vivida entre o de cujus e a autora não é capaz de gerar direitos previdenciários em favor da autora. A parte autora juntou sentença de reconhecimento da União Estável proferida em processo autônomo (id. 151797474). É o relatório. Passo a decidir. O benefício previdenciário de pensão por morte é regulado pela Lei 8.213/91, do artigo 74 ao artigo 79, sendo devida ao conjunto de dependentes do trabalhador rural, conforme previsão no art. 16 do mesmo dispositivo legal: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Para o deferimento da pretensão da autora, há que se verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da pensão, quais sejam: a) óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a condição legal de dependente do autor. O primeiro requisito está demonstrado através da certidão de óbito juntada em id. 42658059, pág. 22. Do mesmo modo, a condição de segurado especial do Sr. José Raimundo Gama Sanches restou demonstrada pelos documentos juntados pela autora,…

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