Processo 0000906-43.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000906-43.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000906-43.2025.5.12.0005 RECORRENTE: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANALINE DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000906-43.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA, AAX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, NEW RISKS ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - EPP, NRX ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - ME RECORRIDO: ANALINE DE SOUZA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000906-43.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, sendo recorrentes 1. SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA, 2. AAX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, 3. NEW RISKS ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - EPP e 4. NRX ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - ME e recorrida ANALINE DE SOUZA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. P R E L I M I N A R 1. INÉPCIA DA INICIAL As recorrentes arguem a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora, embora tenha alegado a existência de grupo econômico, não formulou pedido expresso a esse respeito, tornando a peça inepta nos termos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 330, I, §1º, do CPC. Sem razão. A petição inicial descreve, com clareza e detalhamento suficientes, os fatos que embasam a alegação de grupo econômico, além de pedido expresso de condenação solidária de todas as reclamadas (fls. 3-4). Assim, não há falar em petição inepta por ausência de pedido, tampouco em ofensa aos arts. 840 da CLT e 330, I, do CPC. A peça inicial permitiu o pleno exercício do contraditório pelas recorrentes, que contestaram integralmente os pedidos e as alegações fáticas, o que confirma a adequação da petição inaugural. Rejeito a preliminar. M É R I T O 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, sustentando que a sentença violou o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) por não indicar os elementos probatórios concretos que embasaram o reconhecimento; e que não há prova robusta de coordenação, hierarquia ou direção comum entre as empresas, sendo a mera identidade de sócios ou a atuação no mesmo ramo de atividade são insuficientes para tal caracterização, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT. Pois bem. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é expresso ao estabelecer que, para a configuração do grupo econômico, são necessárias a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, esclarecendo ainda que a mera identidade de sócios não é suficiente para esse fim. Contudo, no caso dos autos, a ré não contestou a alegação da inicial de que "as empresas atuam de forma coordenada, no mesmo ramo, possuem os mesmos sócios, administradores diretos e/ou indiretos". Nesse sentido, correto o entendimento do Magistrado de origem, que assim fundamentou (fl. 193): "Incontroversa a formação de grupo econômico pelas reclamadas, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária…

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