Processo 0000906-45.2024.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000906-45.2024.8.27.2742/TO AUTOR : SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Narra a autora que é idosa, aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "Padronizado Prioritários I", "Título de Capitalização", "Bradesco Vida e Previdência" e "Gasto Cartão de Crédito". Afirma não ter contratado tais serviços e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente, alegou a necessidade de emenda à inicial para juntada de extratos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal/quinquenal e defendeu a regularidade das cobranças, anexando termo de adesão à cesta de serviços assinado em 2015. Houve réplica no evento 71, rebatendo as teses defensivas. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos não subsiste. A autora instruiu a peça com extratos que demonstram os descontos e comprovante de tentativa administrativa. Ademais, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira exibir os contratos. Quanto à prescrição, em se tratando de cobrança de tarifas bancárias de trato sucessivo, o prazo é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Portanto, restam prescritas apenas as pretensões relativas aos descontos ocorridos há mais de cinco anos da propositura da ação. Do Mérito O cerne da questão reside na validade da contratação dos serviços debitados. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e, operada a inversão do ônus probatório, cabe ao banco comprovar a anuência expressa da consumidora. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o banco réu colacionou no evento 25 (OUT6) o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado pela autora em 09/06/2015, referente ao pacote "Padronizado Prioritários I". Diante da assinatura aposta no documento, que não foi objeto de incidente de falsidade, reconheço a regularidade da cobrança específica desta tarifa bancária, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto. Contudo, no que tange às rubricas "Título de Capitalização" e "Bradesco Vida e Previdência", o requerido não apresentou qualquer instrumento contratual que autorizasse os descontos. A mera alegação genérica de que a contratação segue procedimentos padrão não supre a necessidade de prova documental específica, ônus que competia ao banco e do qual não se desincumbiu. Assim, a declaração de inexistência do débito em relação a esses itens é medida que se impõe. Quanto à restituição, esta deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a má-fé específica no lançamento das rubricas, mas sim falha na prestação do…
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