Processo 0000906-45.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000906-45.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000906-45.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO CLAUDIO EPIFANIO DE MESQUITA RECLAMADO: MUNICIPIO DE FORQUILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1900bc4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... R E L A T Ó R I O FRANCISCO CLAUDIO EPIFANIO DE MESQUITA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA, também qualificado, alegando, em síntese, que prestou serviços para o ente municipal no período de 01/03/2016 a 17/10/2024, na função de motorista do Conselho Tutelar, vinculado à Secretaria de Assistência Social. Asseverou que cumpria jornada ordinária de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h e das 13h às 17h, mas que realizava constantes viagens para Fortaleza e outros distritos, ocasiões em que laborava das 04h00 às 16h00. Afirmou, outrossim, que permanecia em regime de sobreaviso para atendimento de ocorrências noturnas com menores, em média quatro vezes por semana, sendo acionado por volta das 20h e retornando apenas entre 04h e 05h do dia seguinte. Relatou que percebia apenas um salário mínimo mensal, sem gozo ou recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos de FGTS e verbas rescisórias. Com base em tais fundamentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício pelo regime da CLT de todo o período, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de viagens, horas de sobreaviso, adicional noturno e reflexos legais, indenização por danos morais, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.424,42. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. O Juízo, amparado na Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispensou a realização de audiência inicial e determinou a citação do Reclamado para apresentação de defesa escrita em 20 dias, com a advertência de revelia e confissão ficta em caso de omissão. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE FORQUILHA apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos essenciais com a petição inicial e a não desincumbência do ônus probatório pelo autor. No mérito, sustentou a natureza estritamente jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, decorrente de contratação temporária precária regulada por legislação local, o que afastaria o regime celetista. Destacou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego sob a égide da CLT diante da ausência de aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88 e Súmula nº 363 do TST). Alegou a inaplicabilidade de parcelas trabalhistas típicas e defendeu que, nos termos dos Temas 191 e 916 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o contrato nulo geraria apenas direito ao saldo de salário e ao FGTS, sendo que este último também seria indevido por possuir o município regime estatutário próprio (Lei Municipal nº 650/2018). Impugnou especificamente os pleitos de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, indenização por danos morais, multas, FGTS, honorários advocatícios e os valores indicados na exordial. Juntou o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 650/2018), fichas financeiras e ficha funcional do autor,…

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