Processo 0000906-46.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000906-46.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA RECORRIDO: ANTONIA ANGELINO PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef18b98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000906-46.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PARNAGUA ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI4503) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA ANGELINO PEREIRA DE OLIVEIRA JESSICA DE SOUZA LIMA (PI11790) JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (PI16671) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARNAGUA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 94dd544; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 3576bf7). Representação processual regular (Id 78d374e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo 114, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão proferida na ADI 3.395/DF e Tema 1.020 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. O Município Recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o vínculo estabelecido com a parte autora possui natureza jurídico-administrativa. Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido viola os arts. 37, IX, 39 e 114, I, da Constituição Federal de 1988 e contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribuna Federal na ADI 3.395/DF. Aduz que adotou um regime jurídico próprio para os seus servidores, através da Lei 082/2001. Alega que a parte reclamante não faz jus ao pagamento de FGTS, por possuir contrato de natureza administrativa com o Município, no caso, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Postula a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% ou outro a ser mensurado, não inferior a 5%. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente versando sobre os motivos viabilizadores do recurso, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, na forma exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a transcrição de…
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