Processo 0000906-52.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000906-52.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000906-52.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSIVAM DE ARAUJO NUNES RECLAMADO: CONSTRUTORA LCL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc0585 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a sentença de #id:839f6f8 julgou procedentes os pedidos formulados na presente demanda. Observo, ainda, que o acórdão de #id:c71f540 não conheceu do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, por deserção. Consoante certidão de #id:9e2dc4d, a fase de conhecimento transitou em julgado aos 23/04/2026. Dito isso e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Cite-se reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. b) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se.   CEARA-MIRIM/RN, 24 de abril de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAM DE ARAUJO NUNES

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