Processo 0000906-54.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000906-54.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: CLODOALDO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: LAMINOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca807d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulado por CLODOALDO NASCIMENTO DA SILVA em face de LAMINOR S.A. O autor narra que manteve vínculo de emprego com a reclamada de 14 de outubro de 2016 a 07 de abril de 2026, data em que foi dispensado sob a imputação de falta grave tipificada como justa causa. Sustenta que a penalidade máxima foi desproporcional, decorrente do manuseio de sobras de material do processo produtivo para confecção de objeto particular, atividade prontamente interrompida após orientação superior. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o reclamante postula a determinação para que a reclamada proceda à manutenção ou à imediata reativação de seu plano de saúde coletivo empresarial e de seus dependentes, sob a assunção do custeio integral com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, alegando diagnóstico de patologia cardíaca e neurológica (Síncope Neurocardiogênica com resposta vasodepressora) e risco iminente de desassistência médica (ID 46cfb9a). Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido liminar de tutela de urgência. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência exige a estrita observância dos pressupostos cumulativos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O reclamante fundamenta sua pretensão de manutenção do benefício assistencial no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, dispositivo que expressamente assegura a permanência no plano coletivo empresarial ao empregado no caso exclusivo de rescisão contratual sem justa causa, desde que assuma o seu custeio integral. Ocorre que, no cenário fático-processual delineado pela própria petição inicial e pelos documentos acostados, o rompimento do contrato de trabalho operou-se formalmente sob a modalidade de dispensa por justa causa. A tese autoral repousa essencialmente na controvérsia quanto aos motivos determinantes da ruptura, deduzindo pretensão de desconstituição e reversão da penalidade disciplinar máxima aplicada pela empregadora. Neste juízo de cognição sumária, a controvérsia instaurada acerca da licitude da dispensa por justa causa e da ocorrência de falta grave impede a constatação imediata e inequívoca da probabilidade do direito vindicado. A aferição da justa causa, mormente no que tange aos requisitos de imediatidade, tipicidade, proporcionalidade da sanção e histórico funcional, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando prudente antecipar os efeitos materiais da declaração de nulidade do ato demissional inaudita altera parte. Desse modo, carecendo o pedido da verossimilhança indispensável quanto à titularidade do direito potestativo fundado no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o provimento antecipatório neste momento processual. Cumpre ressaltar, contudo, que a tutela provisória…
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