Processo 0000906-56.2025.5.13.0024
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000906-56.2025.5.13.0024 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: SAMARA FRANCIELLY REINALDO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746628d proferida nos autos. RORSum 0000906-56.2025.5.13.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): SAMARA FRANCIELLY REINALDO CHAVES BRUNO ALVES GUIMARAES (GO45879) Recorrido: SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. 44438a3. Recurso apresentado pela reclamada em 30.04.2026 - Id. 0045612. Representação processual regular. Procuração - Id. 6f117a0. Substabelecimentos - Ids. 5c1e7d7 e 9635165. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Id. 8fb60d5. Seguro garantia judicial efetivado, nos termos do art. 899, § 11, da Norma Consolidada - Ids. 5238695, b38dd84, 7bfd40e, dfec242 e 5172139. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Alegação(ões): a) Violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 818, inciso I, da Norma Consolidada, 884 do Código Civil e 373, inciso I, 916 do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando que o 13º salário de 2025 foi devidamente pago à reclamante, conforme documento anexo aos autos. Afirma que a dedução dos valores pagos, no tocante ao mesmo título, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Salienta que, na verdade, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, demonstrar que apresentou atestado válido e regular, o que não teria ocorrido. Nesse sentido, requer que as contas sejam retificadas e realizado o abatimento das verbas trabalhistas já adimplidas. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento: "(...) A determinação para a dedução dos valores quitados sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que visa a evitar o enriquecimento ilícito vedado por lei. A reclamada, confessou que não comprovou o pagamento do 13º salário proporcional, em sede de contestação. As fichas financeiras e os comprovantes de transferência bancária são meios eficazes e legais para comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas ao longo do contrato de trabalho. Todavia, ao analisar os recibos de pagamentos juntados com a defesa, não observa-se o registro do pagamento à título décimo terceiro salário de 2025, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Ademais, em que pese a reclamada, em seu recurso, tenha alegado que pagou o 13º salário proporcional, conforme documentação anexada aos autos - a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe competia, visto que não comprovou qualquer anexo, que comprove o pagamento. (...) Nada a prover quanto ao tema". Ao exame. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é cabível recurso de revista por violação infraconstitucional e nem por divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º,…
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