Processo 0000906-57.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000906-57.2026.5.09.0016 AUTOR: NATASHA MARTINS FONSECA RÉU: YAGO VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc93a3 proferida nos autos. Vistos, etc. Versam os presentes autos de Ação Trabalhista proposta por NATASHA MARTINS FONSECA em face de YAGO VINICIUS DA SILVA e OUTRA, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência. A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, (a) a determinação de baixa provisória de sua CTPS, com data de saída em 08/05/2026, e (b) a exibição imediata, pela empregadora, dos holerites e contracheques referentes a todo o período contratual. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de baixa provisória da CTPS, a autora sustenta que a manutenção do vínculo formalmente ativo estaria dificultando sua recolocação profissional, razão pela qual pretende a imediata anotação da extinção contratual. No entanto, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque, a exclusividade não constitui elemento caracterizador da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, de modo que a existência de vínculo empregatício formalmente ativo não impede, por si só, a celebração de novo contrato de trabalho com outro empregador. Assim, a alegação genérica de dificuldade de recolocação profissional não evidencia prejuízo concreto e atual capaz de justificar a antecipação da tutela jurisdicional, sendo plenamente possível aguardar a regular instrução processual para análise do pedido de rescisão indireta e dos seus consectários legais, sem comprometimento da utilidade do provimento final. Rejeito, portanto, o pedido de baixa provisória da CTPS. Também não merece acolhimento o pedido de tutela provisória para exibição imediata dos holerites e demais documentos contratuais. Dispõe o art. 397, II, do CPC que o requerimento de exibição de documento deve indicar a finalidade da prova e os fatos que se relacionam com o documento pretendido. No caso dos autos, a autora afirma necessitar dos contracheques para verificar a correção dos pagamentos efetuados durante a contratualidade, especialmente em relação a parcelas salariais, benefícios, FGTS e adicional de insalubridade. Entretanto, os documentos postulados constituem registros cuja guarda e apresentação incumbem à empregadora, por força do princípio da aptidão para a prova, sendo sua juntada exigível no momento processual oportuno, após a formação do contraditório. Além disso, a presente ação trabalhista foi regularmente ajuizada sem a posse dos documentos pretendidos, circunstância que evidencia não serem eles indispensáveis ao exercício do direito de ação. Eventuais dificuldades para quantificação dos pedidos, etapa já ultrapassada pelo simples ajuizamento da ação, diga-se, igualmente não justificam o deferimento da medida, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT não exige a apresentação prévia de documentos para o ajuizamento da demanda, sendo admitida a formulação de pedidos por estimativa ( Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000). Ao que parece, a autora pretende obter acesso…
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