Processo 0000906-58.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0000906-58.2025.5.12.0000 AUTOR: MICHELLE BARBOSA DA SILVA SANCHES RÉU: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000906-58.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: MICHELLE BARBOSA DA SILVA SANCHES RÉU: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ARTIGO 966 DO CPC. A ação rescisória é uma medida extrema e não pode ser usada como sucedâneo do recurso. Dada a excepcionalidade de sua utilização, constitui pressuposto, para o deferimento do pedido de desconstituição da coisa julgada, o efetivo enquadramento do caso em alguma das hipóteses taxativamente definidas pelo legislador de cabimento do corte rescisório, consoante previsto no art. 966 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000906-58.2025.5.12.0000, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerente MICHELLE BARBOSA DA SILVA SANCHES e requerida FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial). Trata-se de ação rescisória, fundamentada no art. 966, V e § 5º, do CPC, que tem por objeto a rescisão do acórdão transitado em julgado, proferido por este Tribunal Regional nos autos do processo nº 0000612-78.2023.5.12.0031, no ponto em que indeferiu a pretensão recursal de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do chamado "limbo previdenciário". Postula "ao final, a retirada da coisa julgada anterior (juízo rescindente) para, a seguir, a prolação de uma nova decisão (juízo rescisório), e, em novo julgamento, aplicar-se ao pedido de indenização por danos morais o precedente do Tema 88, do TST, determinando o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no importe mínimo de R$ 30.000,00, a serem suportados pela empregadora, acrescidos de juros e correção monetária, calculados até o efetivo pagamento, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 58, os créditos trabalhistas sofrerão a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido da TRD e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, sem outros acréscimos, que ora se requer que assim seja fixado". Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da empregadora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, estimados em R$ 4.500,00. Atribui à causa o valor de R$34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Junta procuração e documentos, dentre eles cópia do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado. Citada a requerida para contestar, querendo, a presente ação (ID. c9e67a7), não houve apresentação de defesa, tendo decorrido o prazo sem manifestação acerca do despacho de ID. e926afc, como certificado nos autos em 04/08/2025 (ID. b7cced7). Notificação criada em 24/06/2025, com confirmação da ciência em 27/06/2025 (Ciente via Domicílio Eletrônico) e término do prazo em 25/07/2025, conforme consta do sistema PJe "Expediente(s) do processo 0000906-58.2025.5.12.0000". Diante da manifestação da requerente no sentido de não ter mais provas a produzir, e do decurso do prazo fixado para tanto, sem manifestação da parte requerida a esse respeito, foi encerrada a…
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