Processo 0000906-60.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACC 0000906-60.2025.5.08.0003 AUTOR: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd9b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na ação coletiva ajuizada por ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de direitos individuais homogêneos; ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário; ilegitimidade ativa e limitações subjetivas; ações individuais; impugnação ao valor da causa; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 18/06/2020, observada a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas aos empregados substituídos no âmbito dos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas”, por se tratar de comissões decorrentes da comercialização de produtos inerentes às atividades ordinárias desempenhadas pelos empregados da reclamada, determinando sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. b) Deferir a repercussão dessas parcelas nas demais verbas trabalhistas de natureza remuneratória, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras e FGTS, inclusive sobre as diferenças salariais e respectivos reflexos remuneratórios, observada a prescrição pronunciada. c) Determinar que, quanto às parcelas instituídas por normas internas ou instrumentos coletivos, tais como ATS, APIP convertida em pecúnia, licença-prêmio convertida em espécie e PLR, a repercussão será devida desde que, em liquidação de sentença, seja demonstrado que a remuneração do empregado integra a respectiva base de cálculo, observados os regulamentos internos da reclamada e os instrumentos coletivos vigentes em cada período de apuração. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Indeferida a justiça gratuita a Associação reclamante. Observar a disposição sobre honorários advocatícios. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PARA - AGECEF-PA
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