Processo 0000906-62.2026.5.07.0000
TRT7 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AR 0000906-62.2026.5.07.0000 AUTOR: FABIO CASTELO BRANCO PONTE DE ARAUJO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROCESSO nº 0000906-62.2026.5.07.0000 (AR) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: FABIO CASTELO BRANCO PONTE DE ARAUJO AGRAVADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, reconhecendo a decadência do direito de rescindir, julgou liminarmente improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento nos termos dos § 1º do art. 332, § 4º do art. 968 e art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. O agravante sustenta, em síntese, que precedente constitucional superveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) alteraria o termo inicial do prazo decadencial, bem assim a inadequação do julgamento liminar diante da complexidade da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento jurídico para afastar a decadência da ação rescisória, seja pela incidência de precedente constitucional superveniente, pela aplicação da teoria da actio nata, ou por suposta inadequação do julgamento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial da ação rescisória é de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do art. 975 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, possuindo natureza peremptória e objetiva. 4. A teoria da actio nata não se aplica ao prazo decadencial da ação rescisória, por se tratar de construção teórica própria do regime prescricional, inaplicável à decadência legalmente estabelecida. 5. O ajuizamento de mandado de segurança em outro ramo do Poder Judiciário não suspende nem interrompe o prazo decadencial da ação rescisória, por se tratar de demanda autônoma, estranha à cadeia processual da decisão rescindenda. 6. O julgamento liminar com fundamento no art. 332 do CPC é cabível quando a decadência se evidencia de plano a partir de elementos objetivos dos autos, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. A invocação dos Temas 309 e 1199 do E. STF, bem assim da Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, não autoriza o afastamento automático da decadência, exigindo demonstração de aderência direta ao caso concreto, o que não se verifica. 8. A par disso, o Tema 1199 do E. STF corrobora a solução adotada, ao afirmar a irretroatividade da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, inclusive em relação à coisa julgada, o que afasta qualquer pretensão de rediscussão de decisão transitada em julgado em 25/9/2017. 9. Inexistente error in judicando ou qualquer vício na decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo regimental conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC, conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. A teoria da actio nata não se aplica à decadência da…
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