Processo 0000906-71.2025.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000906-71.2025.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000906-71.2025.5.13.0019 AUTOR: DAVID DE HANSILEY DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: TFA EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff9ab3c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista interposta em 15/12/2025, audiência em 10/02/2026, com declaração de revelia e sentença liquida prolatada em 20/02/2026. Com o trânsito em julgado, em 18/03/2026, foi apurada multa e notificada a executada para pagar a execução e iniciados os atos executórios. A executada TFA EMPREENDIMENTOS EIRELI peticionou em 11/05/2026 afirmando que somente tomou conhecimento da presente demanda quando houve o bloqueio de valores em sua conta bancária, uma vez que não recebeu a notificação inicial no domicilio eletrônico. Alega ser inválida a ciência automática do pje para fins de citação, sendo imprescindível a confirmação da ciência no Domicílio Judicial Eletrônico. Requer a declaração de nulidade de citação.           Aprecio. A citação foi realizada por meio de domicílio eletrônico, com ciência automática pelo sistema. A citação por domicílio eletrônico está prevista nos arts. 246 e seguintes do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195, de 2021, nos seguintes termos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.  § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (grifo nosso).   § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.       O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) procedeu à regulamentação das comunicações processuais eletrônicas, por intermédio da Resolução nº 455/2022, que dispõe sobre a matéria nos seguintes moldes:   Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.    Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.    Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas,…

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