Processo 0000906-75.2025.5.17.0014

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000906-75.2025.5.17.0014
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000906-75.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECLAMADO: GEDAIAS LUIZ CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e4bcb proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Gedaias Luiz Cardoso (ID. 68d7d7b) nos autos da ação de cumprimento movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias, Biscoitos, Chips e Bat Chips, Beneficiamento de Trigo, Sal, Temperos, Condimentos, Especiarias, Legumes e Palmito em Geral no Estado do Espírito Santo (SITRAMASSAS). O excepto foi regularmente intimado para se manifestar sobre o incidente (ID. 548988a), transcorrendo o prazo legal sem manifestação (ID. 3185dbb). É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no processo do trabalho. Sua utilização restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou a fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente que possam ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o excipiente alega a extinção das obrigações de fazer convertidas em perdas e danos por meio de quitação documental anterior. Embora a quitação seja matéria cognoscível em sede de execução, a análise da admissibilidade do incidente exige verificar se a pretensão do devedor encontra óbice em institutos processuais preclusivos, o que será analisado a seguir.   Mérito Limites da Execução O exame dos autos revela que a fase cognitiva desta ação de cumprimento foi encerrada com a prolação de acórdão por este e. Tribunal Regional (ID. a7a6c19), o qual transitou em julgado em 26/01/2026 (ID. 1de44a2). O referido título executivo judicial deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para condenar o réu ao pagamento de indenizações substitutivas decorrentes do descumprimento de cláusulas da CCT 2023/2025 (ID. a7a6c19). A condenação transitada em julgado restou assim delimitada: “a) Indenização substitutiva do plano de saúde no valor de R$ 70,00 por trabalhador e por mês de descumprimento, no período de outubro de 2023 a dezembro de 2023 (ID. a7a6c19); b) Indenização substitutiva da assistência odontológica no valor de R$ 12,00 por trabalhador e por mês de descumprimento, no período de outubro de 2023 a setembro de 2023 (ID. a7a6c19); c) Indenização substitutiva do seguro de vida no valor de R$ 10,00 por trabalhador e por mês de descumprimento, no período de outubro de 2023 a dezembro de 2024 (ID. a7a6c19); d) Multa convencional de 10% do piso salarial por cláusula descumprida e por trabalhador substituído (ID. a7a6c19).” Na presente exceção de pré-executividade, o executado junta documentos com o objetivo de demonstrar que manteve a regular contratação e quitação dos referidos benefícios durante os períodos abrangidos pela condenação (ID. 68d7d7b). Ocorre que a análise do cumprimento das obrigações convencionais e a caracterização da mora patronal foram o objeto central da controvérsia na fase de conhecimento (ID. db56781) (ID. a7a6c19). Este e.…

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