Processo 0000906-76.2023.5.06.0006
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000906-76.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: LUCIANE JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo devedor subsidiário contra decisão que determinou o redirecionamento da execução contra sua pessoa, em razão da recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade e a ordem do direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, em face da recuperação judicial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação subsidiária do banco decorre da sentença exequenda, que reconheceu sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. A recuperação judicial da devedora principal, com o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não viola qualquer dispositivo legal ou constitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 885 e Súmula 581) e do Tribunal Superior do Trabalho (RR 1.333.349/SP - repetitivo) firmaram o entendimento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados (devedores solidários ou subsidiários). 6. A execução contra o devedor subsidiário é possível mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da devedora principal, em face da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. 7. O posicionamento do Plenário deste Sexto Regional, no julgamento do IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10), publicado no DJEN de 29.08.2024, reforça a tese de que o pagamento do crédito novado pela empresa em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos demais coobrigados não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição improvido. Tese de Julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, sendo este responsável pelo pagamento do crédito remanescente, nos termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 535, III, § 5º; e Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885 e Súmula 581, REsp nº 1.333.349/SP; TST, RR 1.333.349/SP; e TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10) RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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