Processo 0000906-79.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000906-79.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000906-79.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145419e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO RODRIGO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (primeira reclamada) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN (segunda reclamada), no dia 16/08/2025. A parte reclamante alega, em apertada síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 10/03/2023 para exercer a função de Pedreiro, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.734,90 mensais, e sendo dispensado sem justa causa em 08/10/2024. Relata que prestou serviços de forma contínua e exclusiva em benefício da segunda reclamada (UFRN), especificamente no Centro de Biociências. Sustenta que, no desempenho de suas atribuições de manutenção, adentrava em setores de elevado risco biológico. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos legais, bem como a condenação subsidiária da UFRN. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.297,27. Juntou procuração, documentos pessoais, Carteira de Trabalho Digital e contracheques. A primeira reclamada, D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, apresentou contestação escrita. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a primeira reclamada atravessou petição informando o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Fortaleza/CE), requerendo a suspensão do presente feito. A segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a observância das prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, rechaçou a pretensão de responsabilidade subsidiária. Quanto ao adicional de insalubridade, impugnou o pleito com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa prestadora, que não prevê insalubridade para a função de pedreiro. A parte reclamante manifestou-se em réplica à contestação, impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Para a elucidação da controvérsia técnica acerca do adicional de insalubridade, determinada a produção de prova pericial ambiental. Em audiência de encerramento de instrução, realizada em 25/03/2026, constatada a ausência injustificada da parte reclamante e de seu advogado, bem como a ausência da primeira reclamada. Fez-se presente apenas o preposto da segunda reclamada (UFRN). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes. A última proposta conciliatória restou prejudicada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da…

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