Processo 0000906-89.2025.5.06.0173
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000906-89.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: BW ADMINISTRADORA DE BENS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663b7c6 proferida nos autos. DESPACHO A executada requereu, com fundamento no artigo 916 do CPC, o parcelamento da execução. Juntou o comprovante do depósito judicial do montante de 30% do valor. Requereu, ainda, o desbloqueio de suas contas, via SISBAJUD, em razão do pedido de parcelamento. O exequente, instado a se manifestar, por seu patrono, nos termos do artigo 916, §1º, do CPC, narrou, em apertada síntese, que não concorda com o pedido de parcelamento, uma vez que o crédito reveste-se de natureza alimentar, seja porque a execução decorre de título executivo judicial já transitado em julgado, seja, ainda, porque a quantia executada foi integralmente bloqueada, via SISBAJUD (ID 47c4be2). Assim, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. O art. 916 do CPC estabelece que, no prazo para embargos, o executado, ao reconhecer o crédito e realizar o depósito de 30% do valor total da execução (incluindo custas e honorários), pode solicitar o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Tal previsão busca flexibilizar o pagamento, preservando a atualização do valor em favor do credor. É indiscutível que o parcelamento judicial é aceito no campo do processo do trabalho, inobstante sua previsão legal esteja no Código de Processo Civil, uma vez que os seus benefícios processuais, notadamente no campo da celeridade, garante efetividade à tutela jurisdicional executória e atende ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. À guisa de ilustração, confira-se o entendimento firmado pelo TRT6: Nesse sentido, segue a jurisprudência deste e. Sexto Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR . Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual . A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição provido. (TRT-6 - AP: 00001606820225060161, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, Quarta Turma - Desembargador José Luciano Alexo da Silva). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. 1 . Entende-se pela possibilidade de aplicação do parcelamento do artigo 916 do CPC na execução trabalhista fundada em título judicial quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos no caput desse dispositivo. 2. O exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos tais requisitos, cabendo ao Magistrado analisar o pedido, independentemente da…
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