Processo 0000906-93.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000906-93.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000906-93.2026.5.19.0011 AUTOR: LISANDRA NATANIELE DA SILVA FERREIRA RÉU: BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cb35e proferida nos autos. DECISÃO LISANDRA NATANIELE DA SILVA FERREIRA ajuizou a ação trabalhista em face de BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA e BBA - PILAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, alegando que a empregadora vem descumprindo obrigações contratuais, notadamente pela falta de recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento de salários. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa na CTPS, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além do pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada depende do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, que são: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado, o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida. Para se configurar a probabilidade do direito, é necessário que a parte autora, ao apresentar seu pedido, comprove que os fatos narrados são verossímeis e amparados em prova pré-constituída. Contudo, a concessão da tutela não pode ignorar o devido processo legal, devendo estar amparada em prova que, de plano, convença o juízo da plausibilidade das alegações, sem que a medida esgote o objeto da lide antes da devida instrução processual. Ademais, no que tange ao pedido de rescisão indireta fundado no descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, "d", da CLT), o §3º do mesmo dispositivo legal faculta ao empregado suspender a prestação dos serviços ou permanecer no emprego até a decisão final do processo. Na espécie, a concessão da medida, nos moldes em que pleiteada, anteciparia o próprio mérito da demanda. A análise da efetiva falta grave patronal demanda a instauração do contraditório, permitindo que as reclamadas apresentem sua defesa e juntem os documentos necessários. Além disso, não se verifica o perigo de dano que justifique a antecipação da declaração de ruptura contratual neste momento processual, uma vez que a própria lei já garante à reclamante o direito de se afastar do trabalho enquanto postula a rescisão indireta em juízo (art. 483, §3º, da CLT), não sendo necessária a antecipação da tutela jurisdicional para legitimar essa conduta. Dessa forma, este Juízo entende ser indispensável assegurar o contraditório para que se esclareçam os fatos. Destaca-se que nada impede que o pedido seja reavaliado com base na defesa e nos documentos que vierem a ser juntados pelas reclamadas, ou mesmo por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado por LISANDRA NATANIELE DA SILVA FERREIRA em face de BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA e BBA - PILAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. MACEIO/AL, 13 de maio de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISANDRA NATANIELE DA SILVA FERREIRA

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