Processo 0000907-02.2023.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000907-02.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: SILVANA GALDINO DE MEDEIROS RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd89ba proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 06 de agosto de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pela reclamada DANONE LTDA. (ID.1d10e870, nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões. O perito prestou esclarecimentos, conforme consta do ID.02b7ecc. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2 DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A reclamada sustenta que o perito teria extrapolado os limites da coisa julgada ao apurar a devolução dos descontos, defendendo que a condenação restringiu-se à restituição dos valores correspondentes às diárias de viagem, na média de R$ 460,00 mensais, acrescida apenas da parcela dos descontos que ultrapassassem 70% da remuneração líquida da reclamante, propondo metodologia diversa para a liquidação. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo expert, a metodologia empregada observa fielmente os limites fixados no título executivo judicial e no acórdão, os quais determinaram a devolução: (a) dos descontos que excederam 70% da remuneração líquida da reclamante; (b) dos descontos realizados sob os títulos "Adiantamentos Diversos" e "Adiantamento Quinzenal", considerados indevidos diante da ausência de comprovação dos alegados adiantamentos; e (c) dos valores intitulados "diárias para viagens", na média mensal de R$ 460,00. O perito demonstrou, ainda, que a metodologia defendida pela executada parte de premissa incompatível com a coisa julgada, pois desconsidera que o título executivo reconheceu a ilicitude de determinadas rubricas de desconto, cuja restituição foi expressamente deferida. Tratando-se de critério estritamente vinculado ao comando exequendo, inexistindo demonstração de erro material ou extrapolação da condenação, acolhem-se os esclarecimentos periciais. Improcedente, portanto, a impugnação. 2.3 DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada alegou que o intervalo intrajornada foi deferido em natureza indenizatória, razão pela qual não incidem FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a parcela. Com razão. O perito reconheceu a procedência da insurgência, informando que, por equívoco, não foram desabilitadas as incidências automáticas de FGTS, INSS e IRPF sobre a verba de intervalo intrajornada, razão pela qual apresentou cálculos retificadores. Assim, julgo procedente a impugnação. 2.4 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamado insurge-se contra os honorários periciais fixados, sob o argumento de que o valor está excessivamente elevado, considerando a complexidade do caso e o grau de zelo profissional. Aduz, ainda, que o trabalho realizado pela perita não demandou…
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