Processo 0000907-14.2025.8.16.0119
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000907-14.2025.8.16.0119(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MENSAGENS INFORMAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de prova da efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 2. A recorrente sustenta que houve negativação indevida, apontando notificação do SERASA e a necessidade de reconhecimento do erro pela requerida, pugnando pela sua condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar a efetiva inscrição indevida em cadastro restritivo e, consequentemente, o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 5. No caso, a autora não apresentou documento idôneo que comprove a efetiva negativação de seu nome, limitando-se à juntada de notificação prévia do SERASA e mensagem informal, elementos que não demonstram a concretização da inscrição. 6. A correspondência do SERASA possui natureza de aviso prévio de inclusão, não se confundindo com prova da efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes. 7. A mensagem de WhatsApp, por sua vez, constitui declaração unilateral, desprovida de elementos técnicos que atestem a inclusão, a permanência ou a exclusão do apontamento, sem data de envio. 8. A ausência de extrato, certidão ou consulta atualizada emitida por órgão de proteção ao crédito impede a comprovação objetiva da negativação alegada. 9. A presunção de dano moral decorrente de inscrição indevida somente se aplica quando comprovado o próprio fato da negativação, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Não se admite a inversão do ônus da prova como mecanismo para suprir a inexistência de prova mínima do fato alegado, sendo ônus da autora apresentar suporte probatório inicial acessível e ordinário. 11. Diante da ausência de comprovação da inscrição, não se evidencia falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a ensejar indenização.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
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