Processo 0000907-22.2026.5.23.0026

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000907-22.2026.5.23.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000907-22.2026.5.23.0026 REQUERENTE: SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA REQUERIDO: DENISE DA SILVA NERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1adbfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID 8993858, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 31a21c9 e, não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro à parte requerida/empregada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pela parte requerida/empregada no valor de R$ 662,88, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida na petição respectiva, que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória (FGTS e multa fundiária de 40%), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Declararam, ainda, que o acordo também é composto de verbas salariais (horas extras), incidindo, portanto, verbas previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverão a parte requerida/empregada e sua advogada, no prazo 05 (cinco) dias, contados da data de vencimento da última parcela, denunciarem nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação dos seus créditos, inclusive com relação ao cumprimento de eventual obrigação de fazer. Deverá a parte requerente/empregadora, no prazo 15 (quinze) dias, contados da data de vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais, sob pena de execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos, apenas para fins estatísticos. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA

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