Processo 0000907-23.2025.8.27.2733

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000907-23.2025.8.27.2733
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000907-23.2025.8.27.2733/TO RECORRENTE : VITOR HENRIQUE DA SILVA NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO GALADINOVIC ALVIM (OAB MT017010O) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente  VITOR HENRIQUE DA SILVA NOLETO . O recurso é próprio e tempestivo. Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, a análise da hipossuficiência tem observado critérios objetivos destinados a conferir isonomia às decisões, sem prejuízo da apreciação das peculiaridades de cada caso concreto. Dentre esses parâmetros, considera-se, em regra, incompatível com a concessão do benefício a percepção de rendimentos líquidos mensais iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas situações excepcionais devidamente comprovadas. Cumpre destacar que a aferição da capacidade econômica deve considerar não apenas a renda, mas também as despesas essenciais e inevitáveis da parte, de modo a verificar se o recolhimento do preparo comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Ressalte-se, ainda, que a simples apresentação de extratos bancários, isoladamente, ou apenas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desacompanhados de outros elementos comprobatórios, não se mostra suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 87 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Tocantins (Resolução nº 13/2026), o pedido de gratuidade da justiça formulado exclusivamente em grau recursal deverá ser acompanhado da demonstração da hipossuficiência financeira, mediante juntada de declaração de imposto de renda, contracheque ou equivalente, comprovantes de gastos ordinários e extraordinários e extrato bancário. A ausência da documentação referida autoriza o indeferimento do benefício postulado, facultando-se, contudo, ao relator, a determinação de recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adote uma das seguintes providências:   I – comprove sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentação idônea, tais como declaração de imposto de renda, contracheques atualizados, comprovantes de rendimentos, extratos de benefícios previdenciários, CTPS acompanhada de outros documentos pertinentes, ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; OU II – efetue o recolhimento do preparo recursal e junte aos autos o respectivo comprovante, sob pena de deserção. Na hipótese de optar pelo recolhimento do preparo, a guia deverá ser emitida diretamente no sistema eletrônico, por meio da aba "Custas", e quitada dentro do prazo acima assinalado, não sendo admitida prorrogação de prazo ou parcelamento. Por fim, registre-se que, em…

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