Processo 0000907-25.2025.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000907-25.2025.5.06.0351 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO FELICIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5b5c7 proferida nos autos. ROT 0000907-25.2025.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO FELICIANO DA SILVA MANOEL ARAUJO DE ANDRADE NETO (PE64258) RENATA ALVES DOS SANTOS (PE28974) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 6c66691; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 4f391c5). Representação processual regular (Id dd3d3b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d660d73: R$ 18.796,17; Custas fixadas, id d660d73: R$ 321,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c632f7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6c61a1f, 0984c6d. Decréscimo condenatório arbitrado no valor de R$ 15.000,00, com custas processuais reduzidas em R$ 300,00: id 2cabca2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: “Em situação semelhante, envolvendo a mesma empresa reclamada, mais precisamente no processo tombado sob o nº 0000901-27.2025.5.06.0251, entendi adequada a solução endereçada pelo julgador daquele feito, qual seja, "No caso em tela, no processo 0000504-70.2025.5.06.0411, em trâmite na 1a VT de Petrolina, não houve pagamento ao autor e seu atual estágio processual, consulta em 10.11.25, é de marcação de instrução. Em havendo eventual pagamento ao autor, o valor será deduzido." Registro que não há elementos nos autos que indique que o trabalhador, na qualidade de substituído processual, tenha formulado desistência a qualquer pretensão formulada pelo Sindicato Profissional no bojo da ação coletiva. Assim, em arremate, com vistas a evitar enriquecimento sem causa, entendo por bem afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, conhecer do pedido e, no mérito, condenar a ré ao pagamento dos salários em atraso referentes aos meses de abril e maio de 2025, autorizando, contudo, a dedução dos valores quitados no bojo do ação coletiva - Processo 0000504-70.2025.5.06.0411.” Confrontando as alegações da parte recorrente com o posicionamento do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando, assim, possível violação aos dispositivos legais apontados pela apelante. Com relação ao pedido de dedução dos valores quitados nas duas ações coletivas, cumpre registrar que, conforme…
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