Processo 0000907-27.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-27.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000907-27.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ROSEANE MENDES AROUCHE RECLAMADO: G. M. A. LAGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9c678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0000907-27.2025.5.08.0106, ajuizado por ROSEANE MENDES AROUCHE em face de G. M. A. LAGO LTDA:   Rejeitar a impugnação apresentada pela reclamada.   E, no mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para:   a) estabelecer que, após o trânsito em julgado, a reclamada será notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar admissão em 01/09/2021, dispensa em 28/05/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), salário mensal de R$880,00 e função de instrutora de academia. Arbitro a multa de R$-1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga pela parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. A Secretaria desta MM. Vara, na hipótese de descumprimento da obrigação pela ré, deverá providenciar tal anotação;   b) declarar rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 22/04/2025;   c) condenar a reclamada a pagar o valor de R$-34.181,85 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de: aviso prévio indenizado, férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, ambas em dobro, férias simples referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais à razão de 9/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (4/12) relativo ao ano de 2021, 13º salários integrais relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, 13º salário proporcional (5/12) relativo ao ano de 2025, FGTS de todo o período com multa de 40%, indenização quanto ao seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.   A reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, recolher na conta vinculada da parte autora, o FGTS + multa de 40%.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença e incluídos nos cálculos…

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