Processo 0000907-28.2025.8.17.3080

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000907-28.2025.8.17.3080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0000907-28.2025.8.17.3080 APELANTE: RODRIGO LEITE FERREIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Cândido J F Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação de desconstituição de débito, ajuizada em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, na qual se discute a cobrança de fatura por estimativa de consumo, decorrente de alegado desvio de energia elétrica antes de chegar ao aparelho medidor, cumulada com pedido de indenização por danos. A presente controvérsia guarda relação com a questão discutida nos Recurso Representativo de Controvérsia nº 15 deste e. TJPE, no qual o Exmo. 1º Vice-Presidente admitiu o Recurso Especial manejado nos autos do processo 0003252-22.2023.8.17.2470, nos seguintes termos: .......... Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito assim delimitadas: Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) e; (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC). Nos termos do art. 1.036, §1º, CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ[15], DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior. .......... Sendo assim, com esteio no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o pronunciamento definitivo acerca dessa matéria. À Diretoria Cível, para guarda dos autos e acompanhamento do caso na instância máxima. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

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