Processo 0000907-32.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000907-32.2025.5.12.0036 RECORRENTE: THAINA DAYANA PINHEIRO RECORRIDO: MERCADO BAIA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000907-32.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: THAINA DAYANA PINHEIRO RECORRIDO: MERCADO BAIA LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente THAINA DAYANA PINHEIRO, e recorrida MERCADO BAIA LTDA - EPP. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS. AGRESSÃO POR TERCEIRO. A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Sustenta que foi agredida fisicamente pela ex-esposa de seu marido dentro do mercado, alegando omissão patronal por falha na segurança e por não terem acionado a polícia ou emitido a CAT. Sem razão, no entanto. Sobre a matéria, decidiu o Juízo a quo: 1. Rescisão Indireta [...] No caso, o vídeo anexado (ID6e4c348), em sua objetividade, revela que a autora não demonstrou surpresa diante da presença da ex-cônjuge de seu esposo, desvencilhando-se de sua posição laboral para iniciar um diálogo com a terceira pessoa. Essa postura, corroborada pelas declarações prestadas pela própria autora no B.O. do ID4784022, onde relata que a ex-cônjuge "já havia ido em frente a casa da comunicante tentando invadir o local, onde foi contida por familiares da comunicante", evidencia de forma inequívoca a plena ciência das hostilidades preexistentes entre as envolvidas. Dessa forma, mesmo que o incidente tenha se desenrolado no ambiente e horário de trabalho, a conduta danosa foi desencadeada por indivíduo alheio à relação de emprego e sem qualquer participação direta do empregador. A situação em comento não se subsumi à figura do perigo previsível ou evitável, que demandaria a adoção de medidas cautelares por parte da empresa. Ao contrário, o cenário fático que se apresentou limitou-se a um entrevero de natureza pessoal, originado de uma querela externa entre a empregada e a agressora. Cumpre ressaltar que a própria petição inicial, em consonância com as imagens constantes no vídeo, reconhece que foi um colaborador da ré quem interveio prontamente para prestar auxílio à autora e cessar a agressão. Do mesmo modo, a tese sustentada na exordial quanto à alegada ausência de suporte pós-incidente carece de fundamento. As mensagens anexadas no ID1bfaabf evidenciam a proatividade e a atenção dispensada pelo representante da empresa à autora, inclusive com orientações acerca dos procedimentos para a requisição de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a mera ausência de emissão da CAT não se mostra, por si só, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do exposto, conclui-se que o contexto fático narrado, apesar das alegações da reclamante e do indubitável constrangimento vivenciado, não permite vislumbrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e…
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