Processo 0000907-32.2026.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000907-32.2026.5.18.0003 REQUERENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b830d57 proferido nos autos. DECISÃO A presente ação trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 0011378-58.2013.5.18.0005 em trâmite na 5ª VT de Goiânia - GO, movida pelo O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG, atuando como substituto processual do trabalhador JOÃO MANOEL DE CARVALHO SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pois bem. É cediço não há prevenção do juízo que sentenciou na ação coletiva, consoante jurisprudência a seguir transcrita: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.A ação executiva individual, originada de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva, deve ser processada e julgada sem vinculação ou prevenção da ação principal, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Logo, em se tratando de coisa julgada coletiva, a prevenção do juízo da ação condenatória subsiste apenas e tão-somente quando a execução for coletiva,mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo. No caso, é competente para analisar o feito o juízo suscitante. (TRT18, CCCiv- 0010493-78.2021.5.18.0000, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, 06/08/2021)". Portanto, recebo a presente demanda e determino: 1. Incluam no Pje, como terceiro interessado, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG e seus advogados, conforme requerido na petição Id.3b05c45. 2. Intime-se a Procuradoria Geral Federal para ciência dos cálculos, e, caso queira, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Fica a requerida/executada intimada, com fundamento no artigo 879, §2º da CLT, para apresentar, caso queira, no prazo comum de 8 (oito) dias, impugnação fundamentada ao cálculo de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculo, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao exequente e recolhimento das custas processuais em GRU, além da integralização do FGTS, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário em 15 dias, mediante apresentação no eSocial de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99., e de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, em caso de inércia. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte contrária e os terceiros interessados para manifestação,…
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