Processo 0000907-40.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000907-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: EMILY CARLA BATISTA LOBATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000907-40.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: EMILY CARLA BATISTA LOBATO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da ré e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pretende afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a parte autora não teve nenhum de seus pedidos formulados julgados procedentes. Aponta que o juízo rejeitou o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e que a condenação de primeiro grau se limita ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à ruptura contratual por iniciativa da empregada reconhecida na sentença. A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho encontra previsão no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora os pedidos formulados na petição inicial relacionados ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais tenham sido julgados improcedentes, bem como não tenha sido reconhecida a rescisão indireta postulada pela autora, o juízo de origem declarou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Assim, verifica-se que houve condenação em desfavor da ré, com a obtenção de proveito econômico pela parte autora, o que é suficiente para a incidência de honorários sucumbenciais. Ressalte-se que a sucumbência deve ser aferida à luz do resultado prático da demanda, não se restringindo à estrita correspondência entre o pedido e o fundamento acolhido na decisão. Dessa forma, irreparável a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. Para os fins do art. 941, §3º, do CPC, registro o voto vencido do Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, a saber: "Uma vez rejeitado o pleito de rescisão indireta, a consequência é o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora ("pedido" de demissão). "Assim, as parcelas rescisórias inerentes ao "pedido" de demissão continuam devidas pela empregadora. No entanto, em razão do princípio da causalidade, tal circunstância não a torna processualmente sucumbente. Afinal, a pretensão da trabalhadora (rescisão indireta) foi integralmente rejeitada no particular e o pagamento das verbas rescisórias é decorrência lógica da extinção contratual. "Dou provimento." ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por…
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