Processo 0000907-41.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000907-41.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000907-41.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: RUAN MENDES DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8561c proferida nos autos.     Vistos.   Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUAN MENDES DE SOUZA, contra ato praticado pelo juízo da 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA que, nos autos da ATOrd-0001910-23.2025.5.18.0014, movida por RUAN MENDES DE SOUZA em face de TCAMP COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (KITCHENS) e GLI INTERIORES LTDA (LÍDER INTERIORES), recusou-se a aceitar o atestado médico apresentado pelo reclamante como justificativa para sua ausência à audiência de instrução designada para o dia 27 de maio de 2026, sob o fundamento de que o documento não continha informações específicas quanto ao horário da consulta e à impossibilidade expressa de locomoção, mantendo, por consequência, o encerramento da fase instrutória e a aplicação da confissão ficta ao autor, ora impetrante.   Relata na petição inicial do mandamus que, designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2026, o impetrante, acometido de mal súbito de saúde, não pôde comparecer pessoalmente, embora presente seu advogado. Alega que, em estrito cumprimento à determinação judicial, peticionou e juntou atestado médico (IDs 1b52d96 e 0c7580c), emitido na mesma data da audiência pela UPA Buriti, subscrito pelo médico Dr. João Gabriel S. Xavier, comprovando o atendimento de urgência e a necessidade de um dia de repouso.   Prossegue dizendo que o juízo, sem fundamentação adequada, rejeitou o documento sob o argumento de que este não continha especificações quanto ao horário da consulta e à incapacidade expressa para locomoção, procedendo ao fechamento da fase probatória e à aplicação da confissão ficta, o que lhe cerceou o direito de defesa.   Em reforço aos seus fundamentos, afirma que a recusa injustificada do atestado médico viola os princípios constitucionais do contraditório (art. 5º, LV, da CF) e da eficiência processual (art. 37, caput, da CF), bem como o direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta que o atestado apresentado, ainda que não contivesse todas as minúcias exigidas pelo juízo, era suficiente para comprovar sua enfermidade e justificar a ausência, sendo desproporcional a aplicação da confissão ficta como sanção.   Entendendo violado seu direito líquido e certo, assevera que a decisão do juízo configura cerceamento de defesa, na medida em que impediu a produção de provas essenciais para a comprovação de seu direito, ressaltando que a causa envolve questão de direito material relevante, qual seja, o reconhecimento de vínculo empregatício e a responsabilidade civil por acidente de trabalho, matérias que demandam análise probatória completa e não podem ser resolvidas mediante presunção legal de confissão.   Afirma que a aplicação da confissão ficta, sem que tenha havido oportunidade adequada de defesa, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente.   Defende o cabimento do mandamus com fundamento na Lei nº 12.016/2009, art. 678, inciso I, alínea "b", item 3, da CLT, 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, argumentando que a decisão do juízo, ao rejeitar o atestado médico e aplicar a confissão ficta, constitui ato ilegal e abusivo, passível de correção…

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