Processo 0000907-42.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000907-42.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JOAO REGO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e8aae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000907-42.2024.5.09.0071 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO REGO ALEXANDRE MATZENBACHER (PR68726) MARIANE SOLAGNA PATENO (SC55361) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) WLADEMIR ROBERTO VIEIRA JUNIOR (PR66190) RECURSO DE: JOAO REGO O Autor pede o sobrestamento do feito em razão da existência de discussão, em seu Recurso de Revista, que envolve o Tema Repetitivo 36. Embora a matéria tenha sido afetada como Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda não há decisão definitiva com tese fixada, tampouco determinação do Relator para se proceda o sobrestamento de todos os processos que envolvam a questão (artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa 38/2015). Portanto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 275dab8; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 5b2af00). Representação processual regular (Id 209b912). Preparo dispensado (Id a464e2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a reclamada reconhece a natureza salarial da rubrica “Adicional Compensatório” decorrente do exercício de função comissionada por mais de dez anos, mas deixa de incluí-la na base de cálculo do ATS e, por consequência, da VP-049, em desacordo com os normativos internos da CEF; sustenta que o ATS deveria ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração-base, e não apenas sobre o salário-padrão, o que teria gerado pagamento a menor das parcelas; afirma que as normas internas incorporaram-se ao contrato de trabalho e garantem a integração das verbas relativas à função gratificada, inclusive do Adicional Compensatório, no cálculo das vantagens pessoais; pede o reconhecimento da integração do Adicional Compensatório na base de cálculo do ATS, com reflexos na VP-049, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observados juros e correção monetária, bem como o recolhimento indenizatório das contribuições devidas à FUNCEF sobre as parcelas deferidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Adicional Compensatório (rubrica 036) é previsto no RH 115, item 3.3.10 (Id ab26f6b) como sendo "valor devido, a partir de 13.12.1989, ao empregado dispensado de CC ou FC, por iniciativa da Administração, e que tenha, no dia30.06.1997, tempo mínimo de 10 anos de exercício de FC, calculado conforme RH 073". O ATS (rubrica 007) corresponde a 1% do somatório do Salário-Padrão e do Complemento Salário-Padrão, a…
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