Processo 0000907-47.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000907-47.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO MSCiv 0000907-47.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE TODA A FROTA DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pela empresa de transporte rodoviário intermunicipal SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que determinou a restrição de circulação de todos os veículos da impetrante em razão de execução trabalhista. A impetrante alegou que a medida é excessiva, inviabiliza sua atividade principal de transporte coletivo e causa prejuízos irreparáveis, ofendendo os princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da continuidade do serviço público. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o seu levantamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste em definir se a restrição de circulação de toda a frota de veículos da empresa impetrante, determinada em execução trabalhista, configura medida legal e proporcional, ou se viola direito líquido e certo, em face da sua atividade essencial de transporte público intermunicipal e da ofensa a princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, conforme o art. 805 do CPC, e a restrição de circulação de veículos que inviabiliza a atividade empresarial essencial, especialmente quando há outros meios para garantir a execução, afigura-se desproporcional e desarrazoada. O princípio da continuidade do serviço público, essencial à coletividade, também é frontalmente violado. A simples restrição de transferência dos bens seria medida suficiente para garantir a execução, sem paralisar a atividade econômica da empresa. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem se posicionado de forma reiterada contra medidas que inviabilizam a atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: A restrição de circulação de toda a frota de veículos em execução trabalhista configura medida excessiva e ilegal quando não demonstrado o risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, por violar os princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade e razoabilidade, e o direito à continuidade do serviço público essencial.   RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001096-41.2025.5.07.0006, em fase de execução, que determinou a restrição de circulação de todos os veículos da impetrante via sistema RENAJUD, como forma de garantia do juízo. A Impetrante esclarece que, nos autos da ação de origem, descumpriu acordo judicial homologado, em face do que o Juízo da execução determinou o bloqueio de circulação de todos os veículos da impetrante via RENAJUD. Argui, contudo, que o ato judicial apontado afronta a direito líquido e certo,…

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