Processo 0000907-49.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000907-49.2025.5.09.0122 RECORRENTE: WILSON JOSE PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOSID TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbb89b proferida nos autos. ROT 0000907-49.2025.5.09.0122 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOSID TRANSPORTES LTDA - EPP CLEITON SILVIO BASSO (PR39322) Recorrido: Advogado(s): WILSON JOSE PINHEIRO CINTIA MAYARA EUFRASIO (SC41361) RECURSO DE: RODOSID TRANSPORTES LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5acf68c; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ad78c7a). Regular a representação processual (Id 1428207). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66dd487: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 66dd487: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ddbf13b, 63b6fba, f29fd3d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d7667b6, dd57be4; Condenação no acórdão, id f9605c9: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id f9605c9: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ccb8aa5, d6ada78: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 164 de IRR. A Ré busca reverter a condenação ao pagamento da multa legal em deslinde. Argumenta que a penalidade é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas no prazo legal, mesmo que diferenças sejam reconhecidas judicialmente, pois o fato gerador da multa é a mora, não o pagamento a menor. Em seu juízo, "havia controvérsia objetiva e fundada sobre quais rubricas eram devidas, inclusive porque os descontos impugnados foram feitos sob a crença patronal de licitude e amparo normativo, e não havia verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, mas sim pagamento a menor decorrente de controvérsia jurídica quanto à legitimidade dos descontos". Fundamentos do acórdão recorrido: "Extinta a relação de emprego em 24/05/2024 (fl. 280), na vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto, incide a nova redação atribuída ao artigo 477, da CLT, especialmente no que toca à exigência contida no respectivo parágrafo 6º, de que não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas, também, a entrega da documentação que comprova a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, devem ocorrer nos dez dias seguintes ao término do contrato. Na hipótese, não houve pagamento integral das verbas rescisórias constantes no TRCT (fl. 280), eis que incontroversos os descontos efetuados posteriormente, a título de multas de trânsito e danos ao equipamento de rastreamento (inicial fls. 11/12 e contestação fls. 325/327), não previstos no referido documento. Assim, não tendo havido a quitação integral das verbas rescisórias, no prazo legal, devida a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT. Mantenho a r. sentença." (destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos…
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