Processo 0000907-54.2024.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000907-54.2024.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000907-54.2024.5.05.0006 RECORRENTE: JULIANA REBOUCAS DOS SANTOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000907-54.2024.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento de prova pericial psiquiátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto à finalidade e essencialidade da prova pericial, à exigência de prova prévia para o deferimento da prova técnica, ao dever de fundamentação, à aplicação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 832 da CLT; (ii) estabelecer se a prova pericial psiquiátrica seria indispensável para comprovar doença psíquica e nexo causal/concausal com o ambiente laboral, mesmo sem pedido de danos materiais ou incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos levantados em sede de Recurso Ordinário. 4. O indeferimento da perícia psiquiátrica foi mantido em razão da ausência de comprovação prévia dos fatos ensejadores da doença e da inexistência de pedido de danos materiais. 5. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a procedência dos embargos. 6. A pretensão da embargante em realizar a perícia configura tentativa de reexame da matéria de mérito, incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O indeferimento de prova pericial é válido quando a sua produção não se mostra imprescindível para a solução da lide, especialmente na ausência de comprovação prévia dos fatos ensejadores da doença e de pedido de indenização por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA REBOUCAS DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados