Processo 0000907-54.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-54.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000907-54.2025.5.12.0061 RECORRENTE: INDUSTRIA DE LINHAS TRICHE LTDA RECORRIDO: MARIA REJANE IDELFONSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000907-54.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: INDUSTRIA DE LINHAS TRICHE LTDA RECORRIDO: MARIA REJANE IDELFONSO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000907-54.2025.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente INDÚSTRIA DE LINHAS TRICHE LTDA e recorrida MARIA REJANE IDELFONSO. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Estabilidade provisória da gestante. Pedido de demissão A ré alega violação ao princípio da congruência (arts. 322, 324, 329 e 492 do CPC), ao argumento de que a sentença afirmou que a autora não tinha conhecimento de seu estado gravídico quando do pedido de demissão, circunstância que não teria sido alegada na inicial, na qual, segundo afirma, a própria autora declarou estar grávida. Aduz que a trabalhadora tinha ciência da gravidez e que foi orientada pela empresa a procurar o sindicato para formalizar o pedido de demissão, o que não foi atendido, circunstância que, a seu ver, afasta a aplicação do Tema 55 do TST e da formalidade prevista no art. 500 da CLT. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, em contrato de experiência, antes do término do prazo ajustado, não havendo dispensa sem justa causa ou arbitrária. Defende que a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige dispensa sem justa causa, conforme interpretação do Tema 497 do STF, razão pela qual não está configurada na hipótese. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e julgar improcedente a pretensão inicial. Sem razão. A sentença de origem, fls. 155-156, reconheceu o direito da autora à indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional de 19-08-2025 (dia seguinte a rescisão) até cinco meses após o parto. Com base na atual e consolidada jurisprudência do TST, a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a manifestação de vontade da empregada, especialmente quando ausente a homologação sindical, que visa garantir que não houve vício de consentimento. Esses são os fundamentos: 1. A estabilidade é um direito irrenunciável e de ordem pública - A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem como objetivo a proteção do nascituro, e não apenas da empregada. Por essa razão, é considerada um direito indisponível e irrenunciável. A validade do pedido de demissão de uma gestante, portanto, está condicionada a formalidades que assegurem sua livre e espontânea vontade, longe de qualquer tipo de coação. 2. Súmula nº 244 do TST e o desconhecimento da gravidez - O entendimento do TST, consolidado na Súmula nº 244, é claro ao estabelecer que o desconhecimento do estado gravídico, tanto pela empregada quanto pelo empregador, não afasta o…

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