Processo 0000907-60.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000907-60.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000907-60.2025.5.17.0014 RECORRENTE: LUCILEA GOMES DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0a61b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000907-60.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCILEA GOMES DA SILVA ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI (ES232) LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (ES20532) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: LUCILEA GOMES DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 78be597; petição recursal apresentada em 13/05/2026 - Id a917c83). Regular a representação processual (Id 407644f). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 1fd3f47, 001aea0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  Quanto à alegada violação ao preceito remanescente, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Insurge-se a reclamante contra o v. acórdão, quanto à pretendida progressão vertical. Alega que não obteve a progressão prevista no PCCS 2008 porque a empregadora deixou de ofertar o curso necessário, e que a prova oral confirmou a omissão patronal, no particular.  Consta do v. acórdão: "(...) De acordo com a Ficha Cadastral de Id ffd330f, a reclamante foi admitida em 25/11/86 no cargo de Operador de Teleimpressores, e em 01/07/2008, por força do PCCS/2008, passou ao cargo de Agente de Correios. Para o cargo de Agente de Correios, as promoções verticais por mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento estão assim regulamentadas no PCCS/2008: (...) Embora a reclamante afirme que preencheu os requisitos do item 5.2.1.2.2., 'b', acima destacado, inexistem nos autos documentos que comprovem a conclusão de todos os módulos da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção. Aliás, a própria autora reconhece não ter realizado todos os cursos necessários, e o fato de a ré não os ter oferecido não importa em reconhecer o preenchimento do requisito em questão. Ademais, o direito às promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento não se subordina apenas ao…

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