Processo 0000907-61.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000907-61.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000907-61.2025.5.22.0001 AUTOR: LUCAS ANGELO DA SILVA RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0002b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: - horas extras e intervalo intrajornada suprimido, observado o período de 03/05/2021 a agosto de 2024, considerando a jornada alegada no depoimento testemunhal (de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 19h00min, com trinta minutos de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 07h00min às 14h00min, sem intervalo intrajornada), com acréscimo de 50%, acrescido dos reflexos legais (DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e no FGTS + multa de 40%), bem como o valor relativo ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% e uma hora por dia aos sábados, sem reflexos, dada a natureza da parcela; - adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o seu salário base, consoante o § 1º do artigo 193 da CLT e súmula 191, I, do C. TST, considerado o período laborado, os parâmetros da exordial e os reflexos legais devidos, nos termos do pedido inicial, totalizando a quantia de R$ 155.431,93, consoante planilha de cálculo em anexo, deduzindo-se, a título compensatório, o valor já comprovadamente adimplido nos autos pela reclamada sob o mesmo título; - Fornecimento de cópia autêntica do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, abrangendo suas atividades, no âmbito da reclamada, inclusive o uso de motocicleta como instrumento de trabalho, com multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor do FAT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 3.047,68, calculadas sobre o valor da condenação ( R$ 152.384,25). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação ( R$ 16.521,56), nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Liquidação da sentença por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS…

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