Processo 0000907-63.2024.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000907-63.2024.5.12.0037 AGRAVANTE: JOYCE CRISTINA WOLFF AGRAVADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000907-63.2024.5.12.0037 AGRAVANTE: JOYCE CRISTINA WOLFF AGRAVADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) AP 0000907-63.2024.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOYCE CRISTINA WOLFF LETICIA SCHWEITZER COSTA (SC23791) Recorrido: Advogado(s): PHENIX SOLUCOES LTDA ANDRES ULIANA POSSER (RS93850) FABRICIO CAGOL (RS65111) GUILHERME ACOSTA MONCKS (RS65405) LUIZ CARVALHO TAVARES FILHO (RS127609) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: JOYCE CRISTINA WOLFF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos com tal finalidade, manteve-se omisso e contraditório quanto admitir que o parcelamento do débito implica renúncia ao questionamento da dívida (tornando-a incontroversa) e, simultaneamente, indeferir o levantamento de tais valores sob o argumento de se tratar de execução provisória, bem como em relação à possibilidade de liberação de valores incontroversos em cumprimento provisório. Consta da decisão dos Embargos de declaração: "(...) No caso, não se verifica a alegada contradição. O acórdão embargado, ao admitir a possibilidade de parcelamento do débito, consignou corretamente que a adesão ao parcelamento implica renúncia ao direito de discutir o valor da dívida no âmbito daquela execução, o que contribui para a celeridade e efetividade processual. Todavia, tal circunstância não tem o condão de afastar a natureza jurídica do cumprimento provisório de sentença. Com efeito, ainda que o débito seja incontroverso, para fins de viabilizar o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, operam-se efeitos restritos à relação processual executiva, não se confundindo com a definitividade do título judicial. Enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão exequenda, subsiste o risco de modificação do julgado, circunstância que justifica a manutenção das cautelas próprias do cumprimento provisório, inclusive no que se refere à liberação de valores. Nesse contexto, a manutenção do indeferimento do pedido de levantamento de valores não decorre de eventual controvérsia sobre o montante devido, mas sim da própria natureza provisória da execução, que impõe a observância de mecanismos de resguardo das partes, nos termos da…
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