Processo 0000907-65.2025.5.21.0041

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000907-65.2025.5.21.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041 REQUERENTE: JOAO BATISTA BANDEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a043fd proferida nos autos.   SENTENÇA     Trata-se de embargos à execução opostos por M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA nos autos da ação de cumprimento provisório ajuizada por JOÃO BATISTA BANDEIRA DA SILVA JÚNIOR. Considerando que a sentença proferida nos autos principais nº 0000478-69.2023.5.21.0041 foi ilíquida, foi determinada a apuração dos valores pela Contadoria do Juízo. Elaborada a conta e intimadas as partes, a planilha de cálculos foi homologada por este Juízo, conforme ID. a2d3598. Posteriormente, intimada para pagamento, a executada permaneceu inerte no prazo concedido, razão pela qual foi utilizada a ferramenta SISBAJUD para constrição de valores, o que ensejou a oposição dos presentes embargos. O embargado apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento.   Analiso. Bloqueio cautelar de valores. Comunicação dos atos processuais. A embargante alega que o bloqueio realizado em suas contas bancárias, sem prévia intimação para manifestação, viola o devido processo legal. Destaca que as partes estavam em tratativas para a composição amigável da lide e que a penhora de valores, de forma prematura, caracteriza-se como uma medida surpresa, o que não encontra subsídio no ordenamento jurídico. Sem razão a parte embargante. No processo do trabalho, a execução é regida pelo princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional, aliado à primazia do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a condução processual deve se adequar à realidade fática dos autos e ao poder geral de cautela conferido ao magistrado. A conjugação das normas que disciplinam a execução com o poder geral de cautela autoriza a adoção do contraditório diferido, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo. Nesse contexto, a necessidade de máxima efetividade da tutela jurisdicional justifica a adoção de medidas acautelatórias imediatas, sob pena de esvaziamento da utilidade da execução trabalhista. Com efeito, diferentemente da execução civil comum, a execução trabalhista é orientada à satisfação do crédito do trabalhador, sendo mitigado o princípio da menor onerosidade ao executado. Nesse sentido, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 300, § 2º, e 301 do CPC, para determinar o arresto imediato de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, inclusive antes de sua citação. Desse modo, a determinação, ainda que de ofício, de bloqueio de valores não configura nulidade processual, sobretudo quando voltada a conferir efetividade à tutela jurisdicional e ao cumprimento da sentença de mérito, de forma justa e em tempo razoável, nos termos dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, e 301 do CPC. Nesse sentido:   1. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE . A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado) em medida de constrição de patrimônio do devedor integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC e art. 765 da CLT). 2 . EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Sendo as…

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