Processo 0000907-65.2025.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-65.2025.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000907-65.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: RUBENS DE SOUZA PRATA RECLAMADO: S. M. B. DA SILVA TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e432c74 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos vejo que a sentença de mérito aqui proferida julgou improcedentes os pedidos do autor (Id babf966). Inconformado com a  decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, tendo o Colegiado desse Regional negado provimento ao apelo (Id 56fdf85). Trânsito em julgado ocorrido em 13/05/2026 (Id e496e38). Pois bem. Conforme consta na decisão de origem, o autor fora condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, tendo a exigibilidade da quitação da referida verba ficado suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do reclamante. Quanto a esse assunto, necessário se faz tecer algumas informações. Em 20/10/2021 o Egrégio STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem acerca da necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, parágrafo 4º). Assim, em respeito ao efeito vinculante da ordem judicial proferida pelo STF na ADI n. 5766, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a isenção do reclamante em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o patrono da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade do autor e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. Feitas tais considerações, determino o quanto segue: 1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. L/A  RONDONOPOLIS/MT, 14 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE SOUZA PRATA

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