Processo 0000907-65.2025.8.27.2719

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000907-65.2025.8.27.2719
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000907-65.2025.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000907-65.2025.8.27.2719/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELADO : JOAO VITOR ALVES DA PURIFICACAO (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967) ADVOGADO(A) : FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ENTORPECENTES EM PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado das imputações de tráfico de drogas e corrupção de menores, após desclassificar a conduta para posse de entorpecente para uso pessoal. Consta que o réu foi abordado em evento festivo, sendo encontradas pequenas porções de cocaína em seu poder e outras na bolsa de adolescente que o acompanhava, além de quantia em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a destinação mercantil das substâncias apreendidas, apta a caracterizar o crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos necessários para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelos laudos periciais, restando incontroversa a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. A quantidade de droga apreendida é reduzida, compatível com uso pessoal, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a traficância. 5. Ausentes elementos objetivos típicos do comércio ilícito, como balança de precisão, apetrechos de fracionamento, anotações ou qualquer indicativo de organização voltada à venda. 6. Os depoimentos policiais, embora coerentes, não foram corroborados por outros elementos probatórios que evidenciem atos concretos de mercancia, revelando-se insuficientes para sustentar condenação por tráfico. 7. Não houve flagrante de comercialização, identificação de usuários ou diligências investigativas que confirmassem a prática de venda de drogas, limitando-se a abordagem a fundada suspeita. 8. O comportamento do acusado ao avistar a polícia e o valor em dinheiro apreendido não constituem, isoladamente, prova segura da atividade de tráfico. 9. A inexistência de prova robusta quanto à destinação mercantil impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 10. O crime de corrupção de menores, embora formal, exige a comprovação de prática de infração penal em concurso com o menor, o que não se verifica de forma segura no caso. 11. Descaracterizado o tráfico de drogas, resta fragilizado o suporte fático da imputação de corrupção de menores, inexistindo prova consistente do envolvimento da adolescente em infração penal de maior gravidade. 12. A insuficiência probatória quanto ao delito principal contamina a imputação acessória, impondo a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de mercancia, como instrumentos de pesagem,…

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