Processo 0000907-67.2024.5.06.0122

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000907-67.2024.5.06.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000907-67.2024.5.06.0122 AGRAVANTE: CONDADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID DE OLIVEIRA GADELHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KLEBER GONCALVES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio de empresa executada em face de decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), autorizando o redirecionamento da execução trabalhista contra seu patrimônio pessoal. O agravante sustenta cerceamento de defesa por ausência de assistência técnica à época da intimação e alega que a mera insolvência da pessoa jurídica é insuficiente para a desconsideração, exigindo-se a prova de abuso de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o devido processo legal e o contraditório foram observados na instauração do IDPJ; (ii) estabelecer se, no processo do trabalho, é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Teoria Maior) ou se basta a insolvência da executada (Teoria Menor) para o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa restam garantidos quando a parte é regularmente notificada para integrar a lide, cabendo a ela a gestão de sua própria defesa técnica, conforme o art. 5º, LV, da CF. Aplica-se ao processo do trabalho a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a condição de hipossuficiência do trabalhador. A caracterização da insolvência da pessoa jurídica ou a frustração das tentativas de localização de bens livres e desembaraçados é requisito suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios, sendo desnecessária a demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A execução deve seguir os princípios da celeridade e da efetividade, não sendo lícito transferir o risco do negócio ao empregado através da inadimplência da sociedade empresária. A ausência de recuperação judicial da executada afasta restrições específicas de redirecionamento, mantendo-se a responsabilidade dos sócios pelo débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A instauração válida do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com a citação pessoal do sócio atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Adota-se no Processo do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a mera insuficiência de bens da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. É despicienda a prova de abuso de direito ou confusão patrimonial para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas.…

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