Processo 0000907-67.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000907-67.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000907-67.2025.5.08.0125 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: MANUELLE DE NAZARE MAUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6919079 proferida nos autos. ROT 0000907-67.2025.5.08.0125 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANUELLE DE NAZARE MAUES MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA (PA32406) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) JAMILLE CASTRO DE SOUSA (MA27441) RECURSO DE: MANUELLE DE NAZARE MAUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 6e294bb; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id fbefe3e). Representação processual regular (Id 4ac024c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5a2f891, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamante recorre do acórdão que reformou a sentença para excluir as horas extras, por entender pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Afirma que "restou consignado no acórdão a existência de um livro intitulado “Controle de Frequência Diária –Gerentes”, o que demonstra que, em que pese a Obreira ter sido dispensada do controle formal através de ponto biométrico, na prática continuava tendo sua jornada fiscalizada de modo informal através de um livro de registro de presença". Alega violação do art. 62, II, da CLT, "que estabelece que para que o empregado seja enquadrado como exercente de cargo de confiançaé necessária e existência de três requisitos básicos, sendo eles:a) inexistência de controle de jornada;b) existência de encargos de gestão;c) padrão remuneratório superior em 40%". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: "DO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS (...) A alegação de que a Reclamante estava sujeita a controle de jornada é rebatida pela própria natureza do cargo de gerência e pela autonomia inerente às suas funções. A circunstância de ter atuado em funções que demandavam presença e coordenação constante no setor de frente de loja, gerenciando uma equipe e assegurando o fluxo operacional, implica em uma flexibilidade de horário compatível com o cargo de confiança. A responsabilidade pela organização de sua própria rotina e pela garantia dos resultados do setor pressupõe a autonomia na definição de seus horários de trabalho, sem a necessidade de marcação rígida de ponto, sendo que o controle por ela apresentado com a inicial denota mais a necessidade de assegurar o controle da presença (tanto que o nome do documento é CONTROLE DE FREQUÊNCIA DIÁRIA - GERENTES) do que efetivamente o controle de jornada, como dos demais empregados, que era feito por controle eletrônico. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a ausência de controle formal de ponto, em cargos de gestão com poderes de mando e gestão e remuneração superior, é um indicativo da aplicação do art. 62, II, da CLT. A ênfase recai sobre a autonomia e a responsabilidade na condução das atividades, e não sobre a mera…

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