Processo 0000907-70.2024.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000907-70.2024.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000907-70.2024.5.09.0094 RECORRENTE: ANANDRA DA SILVA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO CAPANEMA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000907-70.2024.5.09.0094 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e consequente indenização por danos morais e materiais e reconhecimento de dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se há nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pela autora (Síndrome do Túnel do Carpo) e as atividades desempenhadas no réu de modo a justificar o reconhecimento de doença ocupacional com as respectivas consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de doença ocupacional e de seus efeitos jurídicos demanda demonstração inequívoca de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que não foi constatado nos autos pela perícia médica realizada. A perícia concluiu pela inexistência de nexo entre o quadro clínico da autora e o ambiente de trabalho, apontando fatores individuais predisponentes. Inexistente a prova de tratamento discriminatório por parte do empregador, não se aplica a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, restando comprovado que a dispensa se deu por motivos alheios ao estado de saúde da autora. A r. sentença prestigiou adequadamente a prova documental, sendo legítima à luz do princípio da imediação e da livre apreciação das provas pelo juiz (arts. 371 e 479 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades laborais, atestada por perícia técnica, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. Não configurada a dispensa discriminatória quando ausente prova de que a rescisão contratual decorreu do estado de saúde da trabalhadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e 479; CLT, art. 157.   Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07…

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