Processo 0000907-70.2025.5.11.0000
TRT11 • Dissídio Coletivo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES DC 0000907-70.2025.5.11.0000 SUSCITANTE: SINTRUR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS MOTORISTAS E AUXILIARES EM TRANSPORTES DE CARGAS, ESPECIAL SUSCITADO: RIVAL TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SINTRUR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIÁRIOS MOTORISTAS E AUXILIARES EM TRANSPORTES DE CARGAS, ESPECIAL, de parte do Acórdão de Id 3d3d940, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070708325627300000016677269?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULAS NORMATIVAS. HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULAS INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA PREEXISTENTE. FIXAÇÃO DE CLÁUSULAS EM DISPUTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CESTA BÁSICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado por sindicato profissional em face da empresa, visando à fixação de cláusulas normativas de ACT para o período de 01/05/2025 a 30/04/2026, abrangendo reajuste salarial, pisos, gratificação de produtividade, cesta básica, vale-alimentação, jornada de trabalho e manutenção de cláusulas anteriores, diante da ausência de acordo nas negociações coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser homologadas as cláusulas não impugnadas pela empresa; (ii) estabelecer se é devida a manutenção ou alteração das cláusulas controvertidas relativas à gratificação de produtividade, cesta básica e vale-alimentação; e (iii) determinar se é válida cláusula de manutenção de normas coletivas anteriores na forma postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Homologam-se as cláusulas não impugnadas pela suscitada, pois a ausência de insurgência revela concordância tácita com os termos propostos pelo sindicato suscitante. 4. Mantém-se a gratificação de produtividade no valor anteriormente praticado, por se tratar de cláusula preexistente em instrumento coletivo anterior, cuja preservação é assegurada pelo art. 114, §2º, da CF e pela jurisprudência do TST. 5. Rejeita-se a majoração da cesta básica por ausência de consenso entre as partes, devendo prevalecer o valor já praticado, inserido na esfera negocial coletiva. 6. Defere-se o vale-alimentação nos valores indicados na inicial, diante da concordância expressa da empresa em audiência de conciliação. 7. Indefere-se a cláusula de manutenção das normas coletivas anteriores requerida com amparo na Súmula 277 do TST, por contrariar a vedação legal à ultratividade prevista no art. 614, §3º, da CLT e o entendimento vinculante do STF na ADPF 323. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação da parte suscitada autoriza a homologação das cláusulas propostas em dissídio coletivo. 2. Cláusula preexistente em acordo coletivo anterior deve ser mantida em dissídio coletivo econômico, nos termos do art. 114, §2º, da CF. 3. A fixação de vantagens…
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