Processo 0000907-70.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-70.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000907-70.2025.5.18.0131 AUTOR: TIAGO FERNANDES DA ROCHA RÉU: BONDUELLE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef50e3 proferida nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado certificado no id 41984d1. Caberá ao credor requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição. Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). Assim, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direto. A inércia do credor/exequente será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT.  Com o requerimento de início da execução, por se tratar de decisão exequenda proferida de forma líquida, atualize-se a conta oficial e cite-se a Reclamada, na pessoa de seu procurador ou, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o prazo de 45 dias a contar da citação das Executadas, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD/DETRANET, SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89, do PGC. Ficando desde já autorizada a consulta junto ao convênio CNIB. Não obtendo-se êxito nas tentativas de localização de bens implementadas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por dois anos (art. 11-A ,§ 1º da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia,   os honorários periciais serão arcados com recursos da União, por meio de requisição. Seguindo-se os parâmetros estabelecidos pelo Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, observando-se a complexidade do trabalho, diligência, tempo de trabalho desenvolvido, zelo profissional do perito e seu grau de especialização, fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Expeça-se requisição ao E. Regional para pagamento de honorários ao perito JOAQUIM GONÇALVES DE SOUSA JUNIOR, no importe de R$1.500,00, considerando a limitação imposta pelo PGC regional. LAN LUZIANIA/GO, 23 de junho de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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