Processo 0000907-71.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000907-71.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARANGUA RECORRIDO: MARLENE FRANCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000907-71.2025.5.12.0023 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ RECORRIDA: MARLENE FRANCO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf. EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. UTILIZAÇÃO POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST E SÚMULA Nº 46 DO TRT CATARINENSE. RECONHECIMENTO. Em sintonia com os entendimentos constantes das Súmulas nº 448, item II, do TST, e nº 46 do TRT da 12ª Região, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a limpeza de banheiros públicos, assim entendidos aqueles utilizados por grande fluxo de pessoas, conforme caracterizados no acervo probatório dos autos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0000907-71.2025.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, e recorrida MARLENE FRANCO DA SILVA. Inconformada com a sentença da lavra da Exmo. Juiz Ricardo Jahn, que julgou parcialmente procedente os pedidos, dela recorre, ordinariamente, o réu. Em suas razões de recurso, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Contrarrazões são apresentadas pela autora nas fls. 688-693. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS O réu busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo), alegando que a limpeza de banheiros escolares não atrai a aplicação da Súmula nº 448, item II, do TST. Não assiste razão ao recorrente. Prevalece o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes de grande circulação ensejam o pagamento do adicional em grau máximo, conforme as Súmulas nº 448, item II, do TST e nº 46 deste Regional, respectivamente: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade é matéria técnica, tendo o perito judicial concluído (laudo das fls. 637-644, complementado nas fls. 655-656) que as atividades da autora - limpeza de banheiros de uso coletivo em escolas (média de 150…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.