Processo 0000907-75.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000907-75.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000907-75.2025.5.06.0011 RECORRENTE: ELIEZER BATISTA DA SILVA RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a250e proferida nos autos. ROT 0000907-75.2025.5.06.0011 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) Recorrido:   Advogado(s):   ELIEZER BATISTA DA SILVA MARCO ANTONIO LISBOA CRISTOVAO DOS SANTOS (PE17277) NICOLE CARNEIRO LEAO KOIKE (PE58871) WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR CHAVES (PE0016891-D)   RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id e1f842d; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 9e45588). Representação processual regular (Id 2cdac7b, f841de7 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b1bf7f0 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b1bf7f0 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba7cbfc : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8b107b5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a6b35b : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. Isso porque, no arrazoado, foram transcritos apenas os dois primeiros parágrafos do capítulo. Todos os demais argumentos utilizados para embasar o distinguishing quanto à tese da ADC 48 foi deixado de fora. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no…

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