Processo 0000907-78.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-78.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000907-78.2026.5.19.0011 AUTOR: MARINA DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: NIDIA KESYA B CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a025a proferido nos autos. DESPACHO - PJE - JT 1. Designo audiência UNA – PRESENCIAL para o dia 03/08/2026 09:00, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Maceió, localizada no Campus Universitário A. C. Simões - UFAL, BR 104, Km 97,6, Tabuleiro do Martins, Maceió-AL, CEP 57072-970, Acesso B do Fórum Professor José Cavalcante Manso, para defesa da parte ré, sob pena de revelia, bem como para a instrução completa do feito, com depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, tudo de conformidade com os arts. 852-A e seguintes e 844 da CLT. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa a tempo e modo, bem como para comparecer à audiência, com as advertências de praxe, sob as penas dos arts. 852-A e seguintes e 844 da CLT. Fica facultada à parte ré a apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT nº 185/2017, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.). 3. Observe a Secretaria, no caso de citação via domicílio eletrônico, se o reclamado foi regularmente notificado com o aperfeiçoamento da citação, conforme Resolução 455, do CNJ. Na ausência de confirmação, proceda-se na forma do §1º-A, do art. 246, do CPC, fazendo constar na notificação a advertência de que na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá a parte reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena da aplicação da penalidade prevista no  §1º-C, do art. 246, do CPC. 4. Registro que as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência, mesmo quando proposta a opção pelo juízo 100% digital. Incide a ampla liberdade do juiz para a direção do processo (art. 765 da CLT), sendo regra a realização das audiências de forma presencial, na sede do juízo, e excepcional a realização de audiências telepresenciais (art. 813 da CLT, PCA CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000, Resolução CNJ n.º 481/2022, e art. 1.º da Resolução TRT19 n.º 278/2023). Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Recomendação GCGJT nº 02/2022, a realização de audiências em formato telepresencial não constitui direito subjetivo das partes, “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial,” incidindo, ainda, a Recomendação nº 01/2026, da Corregedoria do Egrégio TRT da 19ª Região, que destaca a primazia do formato presencial e a excepcionalidade do meio virtual, cujo uso depende demonstração de motivo relevante. Finalmente, destacam-se os parágrafos do art. 8º da Resolução CNJ nº 345/2020, que reforçam a inexistência de correspondente direito subjetivo das partes ao juízo 100% digital, sujeito a constante avaliação – o que se dá ainda com mais razão em unidade criada em projeto especial de cooperação com a Universidade Federal de Alagoas e o Tribunal de Justiça de Alagoas, com a finalidade de integração com a comunidade acadêmica e maior proximidade da população local (ACT nº 46/2025…

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