Processo 0000907-86.2024.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-86.2024.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000907-86.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA SIMAO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a0845 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc 1. Com a publicação da presente decisão, intime-se a executada para cumprir a obrigação de fazer de proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com a rescisão contratual na data de  03/12/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, devendo a demandada proceder com essas anotações devidas na CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda,  no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho. 2. Cálculos atualizados (Id. 72f1edd), com dedução dos valores transferidos. Com a publicação da presente decisão, intime-se a executada para pagar o débito remanescente (R$ 15.834,09 - já descontado o valor das custas recolhidas) no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, consoante disposto no art. 880 da CLT. O réu deverá efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução. Após comprovado o depósito do FGTS, libere-se por alvará judicial em favor do obreiro o quantum fundiário recolhido, ante a modalidade da rescisão contratual (rescisão indireta), consoante determinado em sentença (Id 0c2e95c).  Em relação à contribuição social, compete ao executado providenciar o recolhimento através de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – (DARF), com utilização do código de recolhimento de número “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”.  As custas judiciais já foram recolhidas pela empresa durante o preparo recursal (comprovante, Id 2c15b3a).  O restante de débito deverá ser depositado judicialmente em conta vinculada aos presentes autos.   3. Inerte a parte demandada, aplique-se o Provimento TRT/CR nº 01/2011, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis até a satisfação do crédito, inclusive com registro no cadastro CNIB e BNDT. Em caso de bloqueio efetivo, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 884 da CLT, sob pena de liberação desses valores a quem de direito. 4. Comprovado o pagamento espontâneo ou, em caso de bloqueio, não opostos embargos à execução, expeça-se ALVARÁ de transferência dos valores aos beneficiários, nos mesmos moldes dos alvarás expedidos anteriormente. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 11 de maio de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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