Processo 0000907-89.2022.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000907-89.2022.5.06.0008 AGRAVANTE: SANDRYHELEN RITA DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº. 0000907-89.2022.5.06.0008 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA CRISTINA DA SILVA RECORRENTE : SANDRYHELEN RITA DA SILVA BARBOSA RECORRIDOS : NÁGILA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA, RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. - ME, VALDELICE MIRANDA FAY e IVONETE MARIA DA SILVA ADVOGADOS : CRISTIANA PINHEIRO PEREIRA DA COSTA; VÂNIA FERREIRA CALHEIROS; DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO PROCEDÊNCIA : 08ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto, em sede de execução, por pessoa física que não integra a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser conhecido, mercê da falta de legitimidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em adstrição à disciplina do art. 996 do Novel CPC ("o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica"), sabendo-se que a pessoa física recorrente não integra a presente lide, não se confundindo com parte vencida ou terceiro prejudicado (tampouco, naturalmente, com o parquet), deflagrada está a ilegitimidade recursal. 4. No mais, resta a percepção, mercê da disciplina do art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"), que o oferecimento de recurso, em nome próprio, em defesa de direito alheio (com o fito de reformar decisão envolta a outrem), como regra não é autorizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A legitimidade recursal há de ser aferida com atenção aos ditames dos arts. 18 e 996 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (AIRR) 0001009-83.2015.5.02.0068; TST, Processo nº. (Ag-AIRR) 0001469-41.2012.5.06.0011; TST, Processo nº. (Ag-AIRR) 0001469-41.2012.5.06.0011; TRT6, Processo nº. (AP) 0000217-95.2014.5.06.0281; TRT6, Processo nº. (AP)0001469-08.2021.5.06.0211; TRT20, Processo nº. (RO) 0000969-94.2021.5.20.0002. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por SANDRYHELEN RITA DA SILVA BARBOSA, em face de ato advindo do MM. Juízo da 08ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID nº. 178fc30), nos autos da execução em epígrafe. Em suas razões (ID nº. 183f6e1), a agravante defende, essencialmente, "a satisfação/prosseguimento do crédito" constituído nestes fólios "no âmbito da execução coletiva processada nos autos nº 0000934-30.2022.5.06.0022, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE". Pede provimento. Não houve apresentação de contraminuta. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do não conhecimento do recurso, por ilegitimidade recursal. Atuação ex officio. O agravo de petição não merece ser conhecido, por ilegitimidade - providência que se impõe ex officio. O…
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